Lei 8.164/1991 - Artigo 5

Art. 5º. O orçamento fiscal da União, para o exercício financeiro de 1991, consignará dotações necessárias para atender as despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região.

Parágrafo único. As dotações de que trata o caput deste artigo serão consignadas em favor do Ministério Público do Trabalho.

Lei 8.164/1991 - Artigo 5

Art. 5º. O orçamento fiscal da União, para o exercício financeiro de 1991, consignará dotações necessárias para atender as despesas iniciais de organização, instalação e funcionamento da Procuradoria Regional do Trabalho da 17ª Região.

Parágrafo único. As dotações de que trata o caput deste artigo serão consignadas em favor do Ministério Público do Trabalho.