Lei 5.930/1973 - Artigo 2

Art. 2º. É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.

Lei 5.930/1973 - Artigo 2

Art. 2º. É o Governador do Distrito Federal autorizado a distribuir a importância prevista no inciso I do artigo anterior, mediante créditos suplementares às Unidades Orçamentárias constantes da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972.

Parágrafo único. A autorização deste artigo é acrescida à constante do artigo 7º, da referida Lei.