Lei Complementar 166/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a) no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e

b) nos arts. 3º e 5º;

II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira de Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019

Lei Complementar 166/2019 - Artigo 7

Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto:

a) no caput e no § 6º do art. 12 da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, com redação dada pelo art. 2º desta Lei Complementar; e

b) nos arts. 3º e 5º;

II - após decorridos 91 (noventa e um) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira de Campos Neto
André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019