Lei Complementar 166/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011.

Lei Complementar 166/2019 - Artigo 4

Art. 4º. Até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, os gestores de bancos de dados deverão realizar ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro positivo, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio previsto no § 7º do art. 5º da Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011.