Decreto-Lei 2.117/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

Decreto-Lei 2.117/1984 - Artigo 5

Art. 5º. A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser percebida cumulativamente com a Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.