Decreto 93.277/1986 - Artigo 5

Art. 5º. A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único. A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.

Decreto 93.277/1986 - Artigo 5

Art. 5º. A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.

Parágrafo único. A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.