Art. 5º. A direção do Centro de Desenvolvimento de Administração Pública caberá a Diretor-Geral, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.
Parágrafo único. A escolha dos dirigentes do CEDAM far-se-á dentre especialistas de indiscutida competência.