Decreto 93.277/1986 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:

I - submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;

I - aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.

Decreto 93.277/1986 - Artigo 8

Art. 8º. O Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, vigente este decreto:

I - submeterá à aprovação presidencial, em trinta dias, o novo Estatuto da FUNCEP;

I - aprovará, em noventa dias, o Regimento Interno da ENAP e o do CEDAM, a ele submetidos pelo Presidente da FUNCEP.