Art. 4º. A Escola Nacional de Administração Pública será dirigida por Diretor-Geral, com o auxílio de dois Diretores e Secretário-Executivo, nomeados, todos, em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República.
Parágrafo único. Os dirigentes da ENAP serão escolhidos dentre profissionais de notória competência e reconhecida experiência no setor público.
Parágrafo único. Os dirigentes da ENAP serão escolhidos dentre profissionais de notória competência e reconhecida experiência no setor público.