Decreto 12.551/2025 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 19

Art. 19. A Secretaria-Executiva da Camex solicitará, periodicamente, aos órgãos competentes relatórios do monitoramento dos efeitos das contramedidas adotadas com fundamento na Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e os submeterá ao Comitê-Executivo de Gestão da Camex.