Art. 12. Na hipótese de determinação positiva sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, poderá ser instituído grupo de trabalho coordenado pela Camex e integrado por representantes de todos os seus membros para elaboração de proposição das contramedidas aplicáveis.
§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:
I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e
II - do setor privado.
§ 2º - O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.
§ 1º - Poderão ser convidados para participar das reuniões do grupo de trabalho de que trata o caput representantes:
I - dos orgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria; e
II - do setor privado.
§ 2º - O grupo de trabalho apresentará proposição de contramedidas para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e posterior envio ao Conselho Estratégico da Camex.