Decreto 12.551/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS


Art. 16. A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 16

CAPÍTULO VI
DAS CONSULTAS DIPLOMÁTICAS E DO MONITORAMENTO DOS EFEITOS DAS CONTRAMEDIDAS


Art. 16. A partir do compartilhamento do pleito pela Secretaria-Executiva da Camex ou, na hipótese de contramedida provisória, pela Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, o Ministério das Relações Exteriores notificará o parceiro comercial afetado em cada fase do processo, especialmente na adoção de contramedidas, e iniciará as consultas diplomáticas de que trata o art. 4º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025.