Decreto 12.551/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 11

Art. 11. Compete à Secretaria-Executiva da Camex elaborar, em coordenação com os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Camex e com os demais órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria objeto do pleito, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, o relatório sobre o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e encaminhá-lo para deliberação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão da Camex deliberará, no prazo de até trinta dias, prorrogável por igual período, sobre o enquadramento do pleito nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, e a consequente possibilidade de adoção das contramedidas.