Decreto 12.551/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS


Art. 9º. O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com:

I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025;

II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS ORDINÁRIAS


Art. 9º. O pleito de adoção das contramedidas de que tratam os art. 3º, art. 9º, art. 10 e art. 11 da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, deverá ser encaminhado, por escrito, à Secretaria-Executiva da Camex, com:

I - indicação das medidas unilaterais adotadas por outro país ou bloco econômico que impactem negativamente a competitividade internacional brasileira e seu enquadramento nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025;

II - designação dos setores econômicos afetados na República Federativa do Brasil; e

III - estimativa do impacto econômico causado pelas ações, políticas ou práticas referidas no inciso I.