Art. 17. O Ministério das Relações Exteriores realizará consultas diplomáticas, em coordenação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, ouvidos, quando cabível, os demais órgãos integrantes da Camex com competências relativas à matéria, com vistas a mitigar ou anular os efeitos das medidas adotadas pelo parceiro comercial e das contramedidas em vigor.