Decreto 12.551/2025 - Artigo 13

Art. 13. Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 13

Art. 13. Proposta preliminar de adoção de contramedidas será submetida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Camex à consulta pública, pelo prazo de até trinta dias, com o objetivo de obter manifestações de partes interessadas e de parceiros comerciais potencialmente afetados.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas consultas públicas adicionais a critério do Comitê-Executivo de Gestão da Camex.