Decreto 12.551/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.

§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11.

§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 8

Art. 8º. Aprovada a contramedida, por meio de resolução, o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais adotará as medidas necessárias à sua implementação.

§ 1º - Na hipótese de adoção de contramedidas provisórias previstas no caput, será iniciada a tramitação ordinária do processo de deliberação sobre as contramedidas definitivas com fundamento na proposição do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, dispensadas as etapas previstas nos art. 9º a art. 11.

§ 2º - O Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá determinar a adoção, a alteração ou a suspensão das contramedidas provisórias a qualquer tempo.