Decreto 12.551/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS


Art. 4º. São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:

I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e

II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 4

CAPÍTULO III
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS


Art. 4º. São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:

I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e

II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.