CAPÍTULO III
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS
DOS LEGITIMADOS PARA A PROPOSIÇÃO DA ADOÇÃO DAS CONTRAMEDIDAS
Art. 4º. São legitimados para a proposição do pleito de adoção das contramedidas de que trata a Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025:
I - os membros do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais; e
II - os membros do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Camex.