CAPÍTULO II
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS
DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE NEGOCIAÇÃO E CONTRAMEDIDAS ECONÔMICAS E COMERCIAIS
Art. 2º. Fica instituído o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, de natureza deliberativa e executiva, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com competência para:
I - deliberar sobre a possibilidade de adoção das contramedidas provisórias de que trata o art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025; e
II - acompanhar as negociações para a superação das medidas unilateralmente impostas em detrimento da competividade internacional brasileira.