Decreto 12.551/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS


Art. 5º. O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 abril de 2025.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 5

CAPÍTULO IV
DO RITO DAS CONTRAMEDIDAS PROVISÓRIAS


Art. 5º. O pleito a ser proposto ao Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais deverá conter justificativa preliminar quanto à excepcionalidade para adoção de contramedidas provisórias com fundamento nos art. 2º e art. 6º da Lei nº 15.122, de 11 abril de 2025.