Decreto 12.551/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:

a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

II - o Ministério das Relações Exteriores, para:

a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

III - o Ministério da Fazenda, para:

a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.

Decreto 12.551/2025 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:

I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:

a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

II - o Ministério das Relações Exteriores, para:

a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;

III - o Ministério da Fazenda, para:

a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e

b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.