Art. 6º. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais compartilhará o pleito recebido com:
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:
a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
II - o Ministério das Relações Exteriores, para:
a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
III - o Ministério da Fazenda, para:
a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.
I - o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para:
a) avaliação dos efeitos comerciais e setoriais das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
II - o Ministério das Relações Exteriores, para:
a) análise dos efeitos das medidas unilaterais sobre as relações diplomáticas, bem como a violação de eventuais compromissos internacionais firmados com a República Federativa do Brasil; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas;
III - o Ministério da Fazenda, para:
a) avaliação dos efeitos econômicos das medidas unilaterais sobre a competitividade dos setores produtivos nacionais; e
b) proposição, quando cabível, de contramedidas provisórias a serem adotadas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais poderá ouvir representantes do setor privado e outros órgãos da administração pública federal com competências relativas à matéria.