Decreto 73.732/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Estado - Maior das Forças Armadas (EMFA), reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.068, de 29 de outubro de 1969, os cargos constantes das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (CRIFA), na forma do anexo, que constitui parte integrante deste Decreto.

Decreto 73.732/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Estado - Maior das Forças Armadas (EMFA), reestruturado pelo Decreto-lei nº 1.068, de 29 de outubro de 1969, os cargos constantes das Partes Permanente e Especial do Quadro de Pessoal da Comissão de Readaptação dos Incapazes das Forças Armadas (CRIFA), na forma do anexo, que constitui parte integrante deste Decreto.