Lei 3.271/1957 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.

Lei 3.271/1957 - Artigo 5

Art. 5º. São criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura uma função gratificada de Diretor, símbolo FG-1, uma de Secretário, símbolo FG-3, e uma de chefe de portaria, símbolo FG-7.

Parágrafo único. As funções gratificadas de Secretário e chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.