Lei 3.271/1957 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.

Lei 3.271/1957 - Artigo 3

Art. 3º. É assegurado o aproveitamento no serviço público federal, a partir da publicação desta lei, do pessoal do estabelecimento ora federalizado, nas seguintes condições:

I - os professôres catedráticos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, no serviço das respectivas cátedras, contando-se o tempo de serviço para efeito de disponibilidade, aposentadoria e gratificação de magistério;

II - os mais empregados como funcionários e extranumerários, em Quadors e Tabelas criados para êsse fim pelo Poder Executivo, contando-se o tempo de serviço para efeitos do artigo 192 da Constituição Federal.

§ 1º - Para os efeitos dêste artigo, a Escola de Medicina e Cirurgia do Rio de Janeiro, federalizada por esta lei, apresentará ao Ministério da Educação e Cultura a relação de seus professôres e mais servidores, especificando a forma de investidura, a natureza do serviço que desempenham, a data da admissão e a remuneração.

§ 2º - Serão expedidos pelas autoridades competentes os títulos de nomeação e designação decorrentes do aproveitamento determinado neste artigo.