Art. 2º. Ficam incorporados ao Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis, imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.
Lei 3.271/1957 - Artigo 2
Art. 2º. Ficam incorporados ao Patrimônio Nacional, independente de qualquer indenização, todos os bens móveis, imóveis e os direitos do estabelecimento ora federalizado pela presente lei.