Lei 2.426/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das emissões de papel-moeda encampadas, nos têrmos do art. 1º desta lei, para regularização das despesas correspondentes aos débitos referidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º - O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Contadoria Geral da República providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, de conformidade com o disposto no art. 73 da Constituição Federal.

Lei 2.426/1955 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das emissões de papel-moeda encampadas, nos têrmos do art. 1º desta lei, para regularização das despesas correspondentes aos débitos referidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º - O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 2º - A Contadoria Geral da República providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, de conformidade com o disposto no art. 73 da Constituição Federal.