Lei 2.426/1955 - Artigo 6

Art. 6º. Continuarão a ser recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito do Tesouro Nacional, as prestações de empréstimos ou produto da venda de gêneros financiados pelas contas bancárias encerradas em virtude desta lei, promovendo o Ministério da Fazenda os levantamentos que, nesse sentido, se fizerem necessários.

Lei 2.426/1955 - Artigo 6

Art. 6º. Continuarão a ser recolhidos ao Banco do Brasil S. A., para crédito do Tesouro Nacional, as prestações de empréstimos ou produto da venda de gêneros financiados pelas contas bancárias encerradas em virtude desta lei, promovendo o Ministério da Fazenda os levantamentos que, nesse sentido, se fizerem necessários.