Lei 2.426/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

Lei 2.426/1955 - Artigo 3

Art. 3º. Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.