Lei 14.275/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.

§ 1º - A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:

I - beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;

II - taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;

V - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º - Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º - Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º - As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

§ 5º - Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.

Lei 14.275/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O Conselho Monetário Nacional criará linhas de crédito rural no período a que se refere o art. 1º desta Lei, destinadas ao custeio e investimento de atividades relacionadas à produção de alimentos básicos e de leite.

§ 1º - A linha de crédito de que trata o caput deste artigo observará as seguintes referências:

I - beneficiário: agricultor familiar e pequeno produtor de leite;

II - taxa efetiva de juros: 0% a.a. (zero por cento ao ano);

III - prazo de vencimento: não inferior a 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência;

IV - prazo de contratação: até 31 de julho de 2022;

V - fonte de recursos: recursos controlados e não controlados do crédito rural;

VI - risco das operações: assumido pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nos financiamentos objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

§ 2º - Até 20% (vinte por cento) do crédito de que trata este artigo poderão ser destinados à manutenção familiar.

§ 3º - Os financiamentos de que trata este artigo serão objeto de projeto simplificado de crédito elaborado por entidade de assistência técnica e extensão rural credenciada e sob a coordenação da Anater.

§ 4º - As linhas de crédito de que trata este artigo conterão bônus de adimplência fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser concedido no início do cronograma de pagamento, mais bônus adicional de adimplência de 20% (vinte por cento) nos contratos firmados por mulheres trabalhadoras rurais.

§ 5º - Os custos decorrentes dos financiamentos de que trata este artigo serão assumidos pelos fundos constitucionais de financiamento, nas operações contratadas com recursos desses fundos, e pela União, nas operações contratadas com as demais fontes de recursos, mediante compensação dos recursos destinados à subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros previstas para os anos agrícolas de 2020 e 2021.