Art. 8º. Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período a que se refere o art. 1º desta Lei, incluídas eventuais dilações, relativas a operações de crédito rural contratadas por agricultores familiares, e suas cooperativas de produção, cujas condições econômicas foram prejudicadas pela pandemia da Covid-19.
§ 1º - Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º - Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º - Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.
§ 5º - A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.
§ 1º - Durante o período referido no caput deste artigo, ficam suspensos, para as dívidas abrangidas pelo disposto no caput deste artigo:
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso; e
II - o prazo de prescrição das dívidas.
§ 2º - Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, de rebate ou de outros benefícios originalmente previstos.
§ 3º - Os valores prorrogados com fundamento neste artigo serão objeto de subvenção econômica na forma de equalização de taxas, de que trata a Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e os custos correspondentes correrão à conta das dotações orçamentárias destinadas às Operações Oficiais de Crédito.
§ 4º - O disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos financiamentos contratados com recursos dos fundos constitucionais de financiamento, que assumirão os custos correspondentes.
§ 5º - A prorrogação nos termos deste artigo não impede a contratação de novas operações no âmbito do crédito rural.