Art. 4º. É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa - CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
Parágrafo único. Na fixação dos critérios de que trata o caput deste artigo, o CNDI deverá dar prioridade a projetos que promovam saúde, bem-estar, lazer, inclusão digital e educação, especialmente financeira, com foco na autonomia, na prevenção de golpes e na gestão de rendas e de patrimônio. (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)