Art. 1º. Os arts. 2º, 3º e 8º do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
...............
Parágrafo único. Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
§ 1º - As situações previstas nos incisos I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.
§ 2º - Excetuam-se do prazo estabelecido no inciso I deste artigo as operações destinadas ao setor aeronáutico." (NR)
"Art. 8º ...............
§ 1º - ...............
...............IV - no máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra os riscos decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos, em que as condições de mercado ou a ocorrência de eventos no exterior possam afetar diretamente a realização de tais operações;(Revogado pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
..............." (NR)