Efeitos da revisão
Art. 6º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980.
Art. 6º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980.