Decreto 10.750/2021 - Artigo 6

Efeitos da revisão

Art. 6º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980.

Decreto 10.750/2021 - Artigo 6

Efeitos da revisão

Art. 6º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será revista na hipótese de alteração da condição de invalidez para a de incapacidade definitiva, desde que regularmente atestada em inspeção de saúde.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o militar de carreira permanecerá na condição de reformado por incapacidade definitiva, conforme o disposto nos art. 108 e art. 109 da Lei nº 6.880, de 1980.