Decreto 10.750/2021 - Artigo 2

Revisão do ato inicial de concessão da reforma

Art. 2º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º - A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I - de ofício, por ato da administração militar; ou

II - por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na forma estabelecida por cada Força Armada.

Decreto 10.750/2021 - Artigo 2

Revisão do ato inicial de concessão da reforma

Art. 2º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º - A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I - de ofício, por ato da administração militar; ou

II - por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º - O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na forma estabelecida por cada Força Armada.