Decreto 10.750/2021 - Artigo 4

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º - A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º - Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º - Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º - Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º - A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.

Decreto 10.750/2021 - Artigo 4

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º - A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º - Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º - Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º - Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º - A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.