Art. 9º. O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:
I - a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;
II - a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e
III - a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.
I - a sua colocação na escala hierárquica será a do posto ou da graduação que ocupava por ocasião da reforma e na posição relativa de antiguidade correspondente ao tempo de permanência naquele posto ou graduação;
II - a contagem de tempo de serviço não incluirá o tempo de permanência na situação de militar inativo; e
III - a remuneração e os demais direitos relacionados serão os previstos na legislação que dispõe sobre a remuneração dos militares.
Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa situação, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar dois anos.