Art. 10. O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:
I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou
II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980.
I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou
II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980.