Decreto 10.750/2021 - Artigo 10

Art. 10. O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:

I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou

II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980.

Decreto 10.750/2021 - Artigo 10

Art. 10. O militar temporário será imediatamente reincorporado quando o ato de reforma tiver sido anulado ou cassado por ter sido julgado apto em inspeção de saúde e não subsistirão as hipóteses de:

I - invalidez, que tenha fundamentado a reforma; ou

II - incapacidade definitiva, que sejam decorrentes do disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 1980.