Art. 3º. A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho será utilizada para a avaliação de desempenho para progressão e promoção, observadas as disposições da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e os demais requisitos previstos nas legislações das carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.