Decreto 8.150/2013 - Artigo 15

Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:

I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;

b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;

c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e

d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e

II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: (Incluído pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D. (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

§ 1º - Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei nº 11.357, de 2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.

Decreto 8.150/2013 - Artigo 15

Art. 15. O quantitativo de vagas por classe, respeitado o total de vagas existentes, observará os seguintes percentuais:

I - no caso das Carreiras e do Plano Especial de Cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º:

a) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe A;

b) até vinte e oito por cento do total de vagas na classe B;

c) até vinte por cento do total de vagas na classe C; e

d) até vinte e seis por cento do total de vagas na classe D; e

II - no caso das Carreiras de que trata o art. 1º, caput, inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

b) até 33% (trinta e três por cento) do total de vagas na classe B; (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

c) até 27% (vinte e sete por cento) do total de vagas na classe C; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

d) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe D; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

III - no caso do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º, caput, inciso IV: (Incluído pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

a) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe A; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

b) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe B; (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

c) até 20% (vinte por cento) do total de vagas na classe C; e (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

d) até 40% (quarenta por cento) do total de vagas na classe D. (Incluída pelo Decreto nº 12.123, de 2024)

§ 1º - Os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput poderão ser desconsiderados por ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos primeiros oito anos após a primeira nomeação que venha a ocorrer a partir da publicação da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, para permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajustar a distribuição atual aos limites estabelecidos no art. 72, § 3º, da Lei nº 11.357, de 2006, desde que o resultado final seja igual a cem por cento.

§ 2º - O Ministro de Estado da Educação publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras e planos especiais de cargos de que trata o art. 1º.

§ 3º - No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem decrescente as classes finais.