Art. 12. O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo FNDE e INEP ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.
Decreto 8.150/2013 - Artigo 12
Art. 12. O planejamento e a operacionalização do programa de capacitação para desenvolvimento na carreira poderá ser executado diretamente pelo FNDE e INEP ou delegado a outras instituições públicas mediante convênio.