Decreto 8.150/2013 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

Decreto 8.150/2013 - Artigo 7

Art. 7º. Cabe à entidade à qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes das carreiras e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.