Decreto 8.150/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Na contagem do interstício necessário à progressão e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.

Decreto 8.150/2013 - Artigo 6

Art. 6º. Na contagem do interstício necessário à progressão e à promoção, será aproveitado o tempo transcorrido desde a última promoção ou progressão.