Art. 1º. Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.
Parágrafo único. O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.