Decreto 11.265/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.

Decreto 11.265/2022 - Artigo 7

Art. 7º. Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.