Decreto 11.265/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e

IV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

§ 1º - Cada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 3º - O CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 4º - O quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Os membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.

§ 7º - A participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 11.265/2022 - Artigo 4

Art. 4º. O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e

IV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

§ 1º - Cada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 3º - O CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 4º - O quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Os membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.

§ 7º - A participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.