Decreto 11.265/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A classificação de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;

IV - guarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;

V - administração da ferrovia; e

VI - construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.

Parágrafo único. Na hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.

Decreto 11.265/2022 - Artigo 6

Art. 6º. A classificação de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;

IV - guarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;

V - administração da ferrovia; e

VI - construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.

Parágrafo único. Na hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.