Art. 10. A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.069, de 1995)