Lei 8.177/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1º de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.

§ 3º - A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 4º - Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 5º - Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

Lei 8.177/1991 - Artigo 5

Art. 5º. A partir de 1º de março de 1991, o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), emitidas anteriormente a 15 de janeiro de 1989 (art. 6º do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986), dos Bônus do Tesouro Nacional (BTN), emitidos até a data de vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, das Letras do Tesouro Nacional, de Série Especial (§ 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987), e dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), será atualizado, no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base na TR referente ao mês anterior.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos BTN emitidos anteriormente à vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, com cláusula de opção, ficando assegurada, por ocasião do resgate, a alternativa de atualização com base na variação da cotação do dólar norte-americano divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º - Os BTN-Série Especial, emitidos em conformidade com o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990, passam a ser atualizados, a partir de 1º de fevereiro de 1991, pela TRD, acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata.

§ 3º - A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 4º - Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis nos 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e os decorrentes de acordo judicial, em audiência de conciliação, com o objetivo de fixar a prévia e justa indenização, a ser celebrado com a União, bem como com os entes federados, mediante convênio, serão remunerados a seis por cento ao ano. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)

§ 5º - Os TDA a que se referem os §§ 3º e 4º terão remuneração anual ou fração pro rata, mantido o seu poder liberatório nos termos da legislação em vigor, podendo, a partir de seu vencimento, ser utilizados na aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)