Art. 31. Os bancos comerciais, os bancos de desenvolvimento, os bancos múltiplos e as caixas econômicas, com carteira comercial ou de investimento, poderão emitir Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), para captação de recursos destinados ao financiamento de projetos no âmbito do Programa de Fomento à Competitividade Industrial (PFCI), aos quais terão acesso somente as empresas referidas no inciso II do art. 171 da Constituição Federal.
§ 1º - Os TDE terão as seguintes características:
I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remuneração: TR;
III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 1º - Os TDE terão as seguintes características:
I - prazo: compatível com o cronograma financeiro dos projetos;
II - remuneração: TR;
III - colocação: por intermédio de instituições financeiras e do mercado de capitais, junto a investidores institucionais, pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.