Lei 8.177/1991 - Artigo 33

Art. 33. Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008.

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.

Lei 8.177/1991 - Artigo 33

Art. 33. Revogado pela Lei nº 11.795, de 2008.

Parágrafo único. A fiscalização das operações mencionadas neste artigo, inclusive a aplicação de penalidades, será exercida pelo Banco Central do Brasil.