Lei 8.177/1991 - Artigo 42

Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.

Lei 8.177/1991 - Artigo 42

Art. 42. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até 31 de março de 1991, projeto de lei dispondo sobre a atualização das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, em virtude da extinção do BTN e do BTN Fiscal.